STJAgRg no RHC 231.215
Maus tratos: trancamento da ação penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Maus tratos
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Instrução processual
- Necessidade
- Justa causa
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.
3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há elementos de informação suficientes a indicar a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.