STJAgRg no AREsp 3.202.392
Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo próprio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para porte para consumo próprio
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida pelo Tribunal de origem. Defesa, em recurso especial, sustenta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e requer desclassificação para porte de droga para consumo próprio, apontando apreensão de 0,8 g de crack (duas pedras) e R$ 80,00 em espécie, além de alegar insuficiência dos demais elementos e comparação com corréu que teve reconhecida situação de consumo pessoal.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, seguido de agravo. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial. No agravo regimental, a defesa afirma que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida em recurso especial por meio de revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se as circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias - denúncias anônimas detalhadas, abordagem no endereço indicado, descarte do entorpecente, acondicionamento em invólucros plásticos compatíveis com comércio e apreensão de notas fracionadas - são suficientes para manter a condenação por tráfico; e (iii) saber se a comparação com a situação do corréu e a orientação jurisprudencial da Corte atraem a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação não decorreu exclusivamente da quantidade de droga apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas: denúncias anônimas detalhadas que identificavam a agravante e o local, localização dos suspeitos no endereço indicado, descarte de duas pedras de crack com a aproximação policial, acondicionamento em invólucros plásticos e apreensão de R$ 80,00 em notas fracionadas, elementos que evidenciam destinação mercantil.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida em hipóteses excepcionais, porém não autoriza substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias quanto ao significado e à força de conjunto de circunstâncias concretas; a pretensão de desclassificação demanda reexame da suficiência dos elementos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A distinção individualizada realizada pelo Tribunal de origem entre a agravante e o corréu - embalagem única de alumínio e notas de maior valor compatíveis com consumo pessoal em relação ao corréu, versus invólucros plásticos e notas fracionadas, somados aos demais elementos em relação à agravante - não pode ser afastada sem nova avaliação probatória.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte admite a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias da apreensão indicam finalidade mercantil, não sendo cabível a desclassificação para porte para consumo próprio em tais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.799.824/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, REsp 2.100.991/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, REsp 2.159.027/PR; STJ, HC 846.304/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.