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Jurisprudências

STJRHC 218.539

Busca e apreensão domiciliar: fundamentação concreta e específica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação concreta e específica
  • Diligências anteriores realizadas
  • Oitiva prévia desnecessária
  • Busca pessoal
  • Validade

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.

1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.

2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.

3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.

4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência.

5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.

6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal.

7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência.

8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio.

9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.

10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.

11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.

12. Recurso ordinário improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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