STJAgRg no AREsp 2.209.118
Associação para o tráfico de drogas: pretensão absolutória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretensão absolutória
- Ausência de animus associativo
- Revaloração probatória
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.
2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado [praticava] o tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a justificar o desvalor conferido às vetoriais.
6. Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.
7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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