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Jurisprudências

STJRCD no HC 886.779

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto e pretende a prisão domiciliar, devido à superlotação e à insalubridade no estabelecimento prisional.

2. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, entendendo que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.

3. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi fundamentada na ausência de requisitos legais, conforme art. 117 da Lei de Execução Penal, e na adequação das condições carcerárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal, diante de alegações de superlotação e insalubridade.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em regime semiaberto, sem a presença dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que deixa de verificar-se no presente caso.

7. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está devidamente fundamentada, com base na ausência de requisitos legais e na adequação das condições carcerárias.

8. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando os reeducandos gozam dos benefícios do regime semiaberto.

IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DEU PROVIMENTO, A FIM DE SE CONHECER DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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