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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.122.029

Execução penal: inadequação da via eleita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.

2. O Juízo das execuções determinou regressão cautelar ao regime semiaberto.

3. Não se conheceu de prévio writ por inadequação da via, em razão da interposição de agravo em execução.

4. Alegação de ausência de audiência admonitória para início de cumprimento de pena restritiva de direitos e de prescrição da pretensão executória; pedido liminar de suspensão do mandado de prisão e, no mérito, de reconhecimento da prescrição.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo Tribunal Superior, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, em habeas corpus, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se o writ pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução interposto e pendente de julgamento; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para suspender mandado de prisão ou reconhecer prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

6. O órgão julgador não pode conhecer matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.

7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, notadamente quando há agravo em execução interposto e pendente de julgamento sobre o mesmo objeto, devendo o exame das questões ser reservado ao recurso adequado.

8. O Tribunal de origem consignou a existência de agravo em execução e reservou a análise das matérias para seu julgamento, o que impede apreciação per saltum pelo Tribunal Superior.

9. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade capazes de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

10. As teses relativas à audiência admonitória e à prescrição da pretensão executória inserem-se no âmbito da execução penal e demandam exame pela via recursal própria, incompatível com a cognição estreita do writ.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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