STJAgRg no HC 1.097.284
Prisão preventiva: homicídio tentado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio tentado
- Alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia
- Necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto
- Justa causa presente
- Indícios de autoria e materialidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JUSTA CAUSA PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia estatal.
3. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte, providência relevante para adequada formação da opinio delicti e correta definição jurídica dos fatos.
4. A pendência de diligência complementar requerida pelo Ministério Público não afasta, por si só, a justa causa para manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais e do exame de corpo de delito. Além disso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta imputada, praticada mediante emprego de arma branca, em local público, com necessidade de intervenção policial para cessação das agressões. Ausênciad e flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.