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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.668

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.

5. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.

6. A aplicação do princípio da bagatela foi afastada em razão das anotações criminais anteriores do paciente e da presença de qualificadoras do furto na prática do delito.

7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi considerada configurada com base em elementos de prova, como confissão extrajudicial, prova oral e exame pericial.

8. O afastamento da figura do furto privilegiado foi acertado, diante da ausência de avaliação do valor dos objetos furtados, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. O agravante não refutou especificamente os fundamentos colacionados acima, todos contidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CP, art. 155, § 4º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CP, art. 155, § 4º, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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