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Jurisprudências

TSTARR 1000700-34.2018.5.02.0264

Gmaab/vpm/dao/cmt recurso de revista com agravo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, com respaldo no contexto fático probatório, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à validade do regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas. Destaque-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar a validade do banco de horas, pois devidamente autorizado por norma coletiva e individualmente pactuado com a parte autora. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade do banco de horas, afirmando, expressamente, que o regime de compensação foi devidamente autorizado por norma coletiva e individualmente pactuado com a parte autora. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, II, ‘’ do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outra questão que surge é a possibilidade de ser a empregada gestante contemplada com a indenização substitutiva do período estabilitário quando a propositura da ação trabalhista é posterior ao exaurimento do período da garantia provisória de emprego. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à referida estabilidade, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 10, II, ‘’ do ADCT e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O eg. Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais. Ademais, consignou que " o Juízo não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos trazidos pelas partes, em especial quando se referem à valoração probatória ou tampouco correspondem a uma tese hábil autonomamente a afastar/conferir o direito vindicado. Basta que a decisão seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos presentes nos autos (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 371 do Novo Código de Processo Civil). ". Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios da autora. No caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento;CONHECER parcialmente do recurso de revista apenas quanto ao tema "ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da parte autora à estabilidade provisória e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a ser apurada em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Gestante; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios

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