STJAgRg no HC 1.118.343
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quanto a matérias não apreciadas na origem e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia por tráfico de drogas, após o requerimento do Ministério Público.
3. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo, a defesa reitera alegações de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, inexistência de evasão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração criminosa, está devidamente fundamentada, ou se caberia revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O exame direto, pelo Tribunal Superior, de matérias não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância; eventuais omissões devem ser suscitadas por meio de embargos de declaração na origem.
6. A prisão preventiva encontra-se motivada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis: apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância no interior da residência, aliada à notícia de evasão do distrito da culpa e ao histórico criminal.
7. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, demonstrados por antecedentes e reincidência específica, justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante dos fundamentos concretos da preventiva; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a embasam, não ao momento do fato, estando presentes os requisitos que determinam a necessidade da medida extrema.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.