STJAgRg no AREsp 3.201.927
Resistência (art. 329, caput, do código penal): dolo na oposição a ato legal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Resistência (art. 329, caput, do código penal)
- Dolo na oposição a ato legal
- Conduta ativa
- Emprego de violência
- Pleito absolutório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL. CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ausência de dolo específico, postulando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do agravante configura resistência mediante violência, com dolo de impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos subjetivo na espécie.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Tese
1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.