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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.795

Irregularidade na representação processual: remição de pena por aprovação parcial no enem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.

2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

3. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação parcial no Enem, alegando que a aprovação em três das cinco disciplinas não permite a remição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial e se a aprovação parcial no Enem permite a remição de pena.

III. Razões de decidir

5. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no Enem, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.

7. A aprovação em três das cinco áreas do Enem confere direito à remição de 60 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena pela aprovação parcial no Enem.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.

2. A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; LEP, art. 126, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025.

Tese

"1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.

2. A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] a remição pela aprovação no Enem, o reeducando não terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, visto que, desde 2017, o Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do ensino médio".

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