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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.308

Supressão de instância: reiteração de writ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento da liminar, sob os fundamentos de supressão de instância e reiteração de pedidos em writs anteriores.

2. Fatos relevantes. A Agravante sustenta: (i) nulidade decorrente do encerramento da instrução sem o interrogatório do réu, realizado tardiamente por videoconferência e por magistrado diverso; (ii) ilicitude do relatório do CREAS por quebra de sigilo profissional (CF, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 207); (iii) absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), diante de laudo oficial reputado exculpatório; e (iv) redução da fração de continuidade delitiva ao mínimo de 1/6, em consonância com a Súmula 659/STJ e o Tema Repetitivo 1.202/STJ. A decisão agravada apontou reiteração de pedidos e supressão de instância quanto às teses não apreciadas nas instâncias ordinárias.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, em revisão criminal, apreciou a natureza jurídica do relatório do CREAS (elemento informativo não submetido às exigências do art. 159 do CPP), sem enfrentar a tese de ilicitude por quebra de sigilo profissional. Identificou-se, ainda, violação ao princípio da unirrecorribilidade por reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, e registro de que a discussão sobre interrogatório tardio não foi previamente submetida nem decidida pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento das teses relativas ao interrogatório tardio e à licitude do relatório do CREAS é obstado por supressão de instância, por ausência de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se a reiteração de writ afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se a dosimetria deve ser corrigida (pena-base, circunstâncias judiciais e fração de continuidade delitiva), com eventual redimensionamento da pena.

III. Razões de decidir

5. Configura-se supressão de instância quanto às teses não previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias (interrogatório tardio e licitude do relatório do CREAS), inviabilizando conhecimento originário nesta Corte (CF/1988, art. 105).

6. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir com habeas corpus anteriormente distribuído, incide o princípio da unirrecorribilidade, obstando o processamento de reiteração de writ e de seus recursos nesta Corte.

7. Verifica-se erro material na dosimetria originária; a pena-base não estava no mínimo legal. A valoração negativa de culpabilidade e motivo baseada em elementos genéricos do tipo penal é indevida e não autoriza exasperação.

8. As circunstâncias e consequências do crime, concretamente fundamentadas no abuso de confiança e na tenra idade da vítima com danos psíquicos e emocionais, extrapolam as elementares do tipo e legitimam exasperação da pena-base.

9. Mantém-se a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, inexistindo flagrante ilegalidade, à luz do critério objetivo de gradação consolidado (Súmula 659/STJ; Tema Repetitivo 1.202/STJ), sendo possível, em hipóteses de longa duração e recorrência, fração superior.

10. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não comporta exame em habeas corpus quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, além de se identificar reiteração da causa de pedir em writ anterior.

11. Redimensiona-se a pena, mantendo duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixando a pena-base em 8 anos, 1 mês e 15 dias, e, com a continuidade delitiva na fração de 1/3, a pena definitiva em 10 anos e 10 meses de reclusão, preservado o regime inicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 10 anos e 10 meses de reclusão, preservado o regime inicial, mantendo-se o não conhecimento dos demais pontos por supressão de instância e reiteração de pedidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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