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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.091

Receptação dolosa: desclassificação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de receptação dolosa (art. 180 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024

Tese

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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