STJAgRg no HC 1.072.299
Substitutivo de recurso próprio: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Busca pessoal e domiciliar
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado contra acórdão condenatório.
2. A Defesa reitera sustentação de ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar, requerendo absolvição por ausência de prova válida, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a moldura fática descrita no acórdão recorrido evidencia flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar condenações pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
7. Ao examinar as alegações da inicial e do agravo, constata-se inexistir coação ilegal flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A moldura fática constante do acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso no domicílio: acionamento de policiais militares para ocorrência de consumo de drogas; apreensão de cigarro de maconha com adolescente que indicou o agravante como fornecedor, descrevendo suas características físicas e o local das transações; localização do agravante nas proximidades da residência indicada; tentativa de fuga; apreensão de porção de cocaína em seu poder; indicação de que havia mais drogas em casa; entrada no imóvel e apreensão de variadas substâncias entorpecentes, apetrechos do tráfico, valores em espécie e objetos correlatos.
9. Tais circunstâncias evidenciam estado de flagrância e justa causa para a busca domiciliar, legitimando o ingresso policial independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus.
10. O acórdão recorrido aponta robusto acervo probatório a amparar as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, incluindo apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações, celulares, máquina de cartão, mensagens de aplicativo que evidenciam a atuação conjunta e a divisão de tarefas entre os corréus, bem como vídeo demonstrando atividade reiterada no comércio ilícito, afastando a alegação de ausência de prova válida.
11. A pretensão defensiva de absolvição, inclusive quanto ao crime de associação para o tráfico, demandaria revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente asseverado, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Fundadas razões decorrentes de notícia de tráfico, indicação do fornecedor por usuário, tentativa de fuga e apreensão de droga em poder do investigado autorizam a busca pessoal e o ingresso em domicílio para repressão ao tráfico de drogas, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador.
3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando apoiada em conjunto probatório robusto e regularmente formado.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, II, V e VII; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Fundadas razões decorrentes de notícia de tráfico, indicação do fornecedor por usuário, tentativa de fuga e apreensão de droga em poder do investigado autorizam a busca pessoal e o ingresso em domicílio para repressão ao tráfico de drogas, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador.
3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando apoiada em conjunto probatório robusto e regularmente formado.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.