STJAgRg no AREsp 2.854.490
Intempestividade: fundamentos da decisão agravada em consonância com a jurisprudência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Fundamentos da decisão agravada em consonância com a jurisprudência
- Óbice da súmula 7/STJ
- Prejudicadas as demais alegações
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES.
1. Recurso intempestivo. Consoante certidão, o prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 05/08/2025 e encerrou-se em 12/08/2025, tendo a petição sido protocolizada apenas em 19/08/2025. Não conhecimento.
2. Ainda que superado o óbice temporal, a decisão agravada não mereceria reforma: é inviável, nesta via, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022), e a pretensão de infirmar a suficiência probatória do veredicto demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos do Júri (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.