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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.182

Regime inicial fechado: roubo duplamente majorado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial fechado. Roubo duplamente majorado. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, na forma tentada (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com regime inicial fechado.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, sustentando que o agravante é primário, não reincidente, com pena inferior a 4 anos, e que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo seria inidônea, baseando-se apenas no registro de boletim de ocorrência comunicando o furto da motocicleta utilizada no crime.

3. O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se em circunstâncias concretas, como a gravidade do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, além da conduta posterior do agravante, que registrou falsa ocorrência de roubo para tentar se isentar de responsabilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado, mesmo para réu primário e com pena inferior a 4 anos, foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, conforme exigido pelo art. 33, § 3º, do Código Penal e pelas Súmulas 719 do STF e 440 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A imposição do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, além da conduta posterior do agravante, que tentou ludibriar o sistema de justiça.

7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justificam o regime mais severo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A imposição de regime inicial fechado, mesmo para réu primário e com pena inferior a 4 anos, exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos extraídos dos autos.

3. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento para a fixação de regime prisional mais severo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Código Penal, art. 59; Súmulas 719 do STF e 440 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A imposição de regime inicial fechado, mesmo para réu primário e com pena inferior a 4 anos, exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos extraídos dos autos.

3. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento para a fixação de regime prisional mais severo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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