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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.768

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por investir contra indeferimento de liminar em mandamus impetrado na origem.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em audiência de custódia realizada em 10 de abril de 2026. Habeas corpus impetrado perante Tribunal estadual, com indeferimento da medida liminar e determinação de distribuição para julgamento colegiado.

3. Pedido. Reforma da decisão agravada, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de preventiva sem fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, é possível afastar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em mandamus requerido a tribunal superior, indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF.

7. A intervenção, nesta fase, acarretaria indevida supressão de instância e violaria a competência do Tribunal de origem para apreciação colegiada do habeas corpus já distribuído.

8. O agravo regimental não traz argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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