STJAgRg no HC 1.032.559
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
- Autoria e materialidade
- Análise aprofundada na via do habeas corpus
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA E PRISÃO FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, embora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características. Precedentes.
5. No caso, o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos.
6. Os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. Portanto, há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.
7. "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.