STJAgRg no AREsp 3.157.711
Nulidades processuais: cerceamento de defesa e revelia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Nulidades processuais
- Cerceamento de defesa e revelia
- Prequestionamento (súmulas 282 e 356/STF)
- Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVELIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial que manteve a condenação por lesões corporais leves, afastou alegações de nulidade processual e rejeitou a pretensão de absolvição ou de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, bem como preservou a reparação mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa decorrente da apresentação das razões de apelação perante o juízo de primeiro grau e da decretação da revelia, por inexistência de prejuízo concreto, destacando atuação regular da defesa técnica durante a instrução criminal. O acórdão recorrido assentou a materialidade delitiva com base em boletim de ocorrência, fotografias, documentação médica e prova oral produzida em juízo, reconhecendo a existência de lesões corporais leves e afastando a desclassificação para vias de fato. No agravo, foi sustentada a inconclusividade do laudo pericial e a necessidade de revaloração jurídica da prova, além de se questionar a ausência de prequestionamento dos arts. 41, 383 e 384 do CPP e o afastamento da indenização mínima do art. 387, IV, do CPP.
3. Decisão agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reconheceu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento específico dos arts. 41, 383 e 384 do CPP, inexistindo embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais dispositivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegadas nulidades por cerceamento de defesa, relacionadas à apresentação das razões de apelação perante o juízo de primeiro grau e à decretação da revelia, podem ser reconhecidas sem demonstração de prejuízo; (ii) saber se, em recurso especial, é possível absolver o agravante ou desclassificar a conduta para contravenção penal de vias de fato, mediante reexame da suficiência e da força probante dos elementos dos autos; (iii) saber se a ausência de prequestionamento específico dos arts. 41, 383 e 384 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria; e (iv) saber se é cabível afastar a indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP quando mantida a condenação e ausente vício autônomo na sua fixação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A ausência de prejuízo concreto, aliada à atuação regular da defesa técnica durante a instrução, afasta as nulidades alegadas por cerceamento de defesa e por revelia.
6. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A alegação de laudo pericial inconclusivo não autoriza rediscutir o valor probatório atribuído pelas instâncias ordinárias à prova oral, às fotografias e à documentação médica.
7. Ausência de prequestionamento específico dos arts. 41, 383 e 384 do CPP, reconhecida na decisão agravada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre a matéria.
8. Indenização mínima (CPP, art. 387, IV). A omissão quanto ao tema é suprida no julgamento, sem alteração do resultado. Formulado o pedido de afastamento apenas como decorrência da absolvição ou desclassificação, e mantida a condenação por lesões corporais leves, inexistindo vício autônomo na fixação, preserva-se a reparação mínima estabelecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.