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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.633

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que o dispositivo legal apontado como violado teria sido indicado nas razões recursais. Afirma, ainda, ter realizado cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.617.596/MG, Quinta Turma, DJEN de 15/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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