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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.649

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi imposta com base na apreensão de 1.460 gramas de maconha, atribuída a policial penal em estabelecimento carcerário, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, supostamente praticado por policial penal em estabelecimento carcerário, o que demonstra a potencial periculosidade do agente.

5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.

7. A solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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