STJAgRg no HC 1.034.760
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Homicídio qualificado
- Réu foragido
- Maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. MAUS ANTECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Com base nessas premissas, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta - crime de homicídio qualificado praticado por emboscada em virtude de um desentendimento comercial.
4. A necessidade da segregação cautelar mostra-se ainda mais evidente diante do fato de o denunciado permanecer foragido desde a data do crime. Soma-se a isto o receio manifestado por testemunhas em razão do histórico de agressividade do acusado, que inclusive já respondeu a outro processo por tentativa de homicídio, além de ostentar maus antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.