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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.506

Prisão Preventiva: excesso de Prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Fundamentação Idônea. Reiteração de Argumentos. Recurso Não CONHECIdo.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus , sustentando: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) excesso de prazo na manutenção da medida; (iii) descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iv) existência de condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e justificada, à luz das alegações de excesso de prazo e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, em conformidade com a Súmula 182 do STJ.

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e associação para o tráfico.

6. Não foi constatado excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus (11 denunciados) e a diversidade de condutas investigadas, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.

7. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da medida, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da medida.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

2. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da medida.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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