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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.358

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Conveniência da instrução criminal
  • Ausência de contemporaneidadade
  • Supressão de instância
  • Fundamentação per relationem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, fundamentação deficiente da pronúncia e ausência de elementos concretos que justificassem a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao manter a prisão preventiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade, a fundamentação per relationem na pronúncia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais não foi apreciada na decisão impugnada, configurando hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise.

4. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser acolhida por esta Corte, na medida que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social dos réus evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal.

6. A possibilidade de intimidação de testemunhas ou vítimas decorrente da liberdade dos acusados é motivo suficiente para a manutenção da ordem pública e a realização da instrução criminal.

7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos recorrentes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

8. A fundamentação per relationem na decisão de pronúncia é válida, desde que se reporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva e as circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão permaneçam incólumes.

9. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. Teses não analisadas pelo Tribunal não podem ser acolhidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação per relationem na decisão de pronúncia é válida, desde que se reporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva e as circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão permaneçam incólumes. 4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade aos réus que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no H 846.832/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 15.12.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ RHC 26.379/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3.11.2009, DJe de 7.12.2009; STJ, AgRg no HC 655.188/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.

Tese

1. Teses não analisadas pelo Tribunal não podem ser acolhidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação per relationem na decisão de pronúncia é válida, desde que se reporte aos fundamentos do decreto de prisão preventiva e as circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão permaneçam incólumes. 4. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade aos réus que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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