STJAgRg no RMS 76.961
Produção antecipada de provas: indeferimento de diligências probatórias
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção antecipada de provas
- Indeferimento de diligências probatórias
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Produção antecipada de provas. Indeferimento de diligências probatórias. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
2. A defesa alegou ausência de intimação da sentença que extinguiu a ação cautelar de produção de provas, falta de dados e metodologia no laudo pericial, necessidade de avaliação psiquiátrica da vítima, parcialidade do mediador na ouvida da vítima, condução prejudicial dos depoimentos pelo magistrado, e retirada do link da audiência dos autos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que os atos processuais foram realizados de forma regular e que não houve prejuízo às partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a direito líquido e certo da parte agravante em razão do indeferimento de diligências probatórias e da condução dos atos processuais na ação cautelar de produção antecipada de provas.
III. Razões de decidir
5. Direito líquido e certo para fins de mandado de segurança exige comprovação de plano, mediante provas pré-constituídas, sendo incompatível com a instrução probatória.
6. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desde que fundamentadamente, conforme seu poder discricionário.
7. A produção antecipada de provas não configura prejuízo à defesa, pois é possível a realização de novas diligências probatórias no curso da instrução processual, caso necessário.
8. A repetição ou complementação do depoimento especial da vítima foi indeferida com base no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, para evitar sua revitimização.
9. O pedido de avaliação psiquiátrica da vítima foi indeferido por ausência de indícios de transtornos psiquiátricos, sendo suficiente o parecer técnico anteriormente juntado aos autos.
10. O pedido de nova perícia nos objetos apreendidos foi indeferido por ausência de indícios de irregularidade no laudo pericial já acostado aos autos.
11. A pretensão de reformar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Direito líquido e certo para fins de mandado de segurança exige comprovação de plano, mediante provas pré-constituídas.
2. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desde que fundamentadamente.
3. A produção antecipada de provas não configura prejuízo à defesa, sendo possível a repetição de provas no curso da instrução processual, caso necessário.
4 . A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; Decreto nº 9.603/2018, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.173/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. Direito líquido e certo para fins de mandado de segurança exige comprovação de plano, mediante provas pré-constituídas.
2. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas impertinentes, desde que fundamentadamente.
3. A produção antecipada de provas não configura prejuízo à defesa, sendo possível a repetição de provas no curso da instrução processual, caso necessário.
4 . A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do mandado de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.