TSTAg-AIRR 0000153-20.2023.5.09.0012
Limitação da condenação: valores pleiteados na inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação
- Valores pleiteados na inicial
- Rito ordinário
- Valores declinados refletem mera estimativa
- Reconhecimento
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior que vem consolidando a posição de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não havendo limitação da condenação a esse montante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. "GERENTE GERAL REGIONAL". PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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