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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.024.266

Inexistência de vícios no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando contradição, obscuridade e omissão no julgado, além de fato novo consistente na prolação de sentença absolutória em relação aos crimes permanentes que justificariam a entrada policial sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, obscuridade ou omissão alegados pelo embargante, bem como se o fato novo apontado tem o condão de macular a decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo as alegações do embargante insuficientes para demonstrar contradição, obscuridade ou omissão.

5. O fato novo apresentado pelo embargante não foi comprovado documentalmente e não possui relevância para alterar a conclusão do julgado, considerando que a entrada policial foi fundamentada em razões suficientes e ocorreu em contexto de flagrante delito.

6. A custódia cautelar foi considerada indispensável para proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para garantir a integridade física e psicológica da vítima, estando amparada nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A contemporaneidade da custódia cautelar foi analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

3. A custódia cautelar é indispensável para proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para garantir a integridade física e psicológica da vítima, desde que preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LV; CPP, arts. 244, 312, 313, 315.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 951.934/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.423/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, HC 880.932/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1953439/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021.

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

3. A custódia cautelar é indispensável para proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para garantir a integridade física e psicológica da vítima, desde que preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade da custódia cautelar deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LV; CPP, arts. 244, 312, 313, 315.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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