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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.016.946

Ausência de vício no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vício no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando que os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao decisum embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente expostos, incluindo a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao decisum embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.

7. O pedido de indulto formulado pelo embargante configura inovação recursal, sendo introduzido de forma extemporânea e não contido no agravo em recurso especial, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer omissão ou vício no julgamento efetivado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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