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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.715

Princípio da dialeticidade: interpretação do art. 932, III, do CPC aplicada ao processo penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC APLICADA AO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao improver agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para cassar acórdão que não conheceu de apelação criminal por suposta violação ao princípio da dialeticidade e determinar novo julgamento com análise do mérito recursal.

2. Fundamento alegado. Embargante sustenta contradição, afirmando que a manutenção da decisão monocrática favorável ao recurso especial teria implicado reexame de matéria fática relativa à dialeticidade da apelação ministerial, com substituição da conclusão do Tribunal de origem.

3. Pretensão. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e prover o agravo regimental, obstando o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado, em substituição ao meio recursal adequado; e (ii) saber se houve efetiva contradição na conclusão sobre a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a apelação reproduz razões anteriormente deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que a reiteração de argumentos em apelação não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrado o inconformismo e o pedido de reforma, afastando excesso de formalismo na interpretação do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.

7. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

8. Inexiste contradição no julgado, pois a manutenção da decisão monocrática alinhou-se à orientação consolidada quanto à dialeticidade recursal, sem reexame de matéria fática, limitando-se à definição de critérios de admissibilidade e de compreensão das razões de inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação criminal, bastando impugnação fundamentada e compreensível da decisão recorrida, sendo excessivo formalismo o não conhecimento do recurso por mera reprodução de alegações finais, à luz do art. 932, III, do CPC aplicado pelo art. 3º do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:Não indicada.

Tese

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação criminal, bastando impugnação fundamentada e compreensível da decisão recorrida, sendo excessivo formalismo o não conhecimento do recurso por mera reprodução de alegações finais, à luz do art. 932, III, do CPC aplicado pelo art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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