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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.215

Dar, oferecer ou prometer dinheiro a perito para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em perícia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria das penas
  • Pena-base
  • Pleito de decote da vetorial circunstâncias do crime
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Inviabilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO A PERITO PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM PERÍCIA. ARTIGO 343, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME À LUZ DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

3. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

4. No caso concreto, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando como razões de decidir o fato de a recorrente ter praticado o delito - esquema de elaboração de laudos periciais favoráveis à empresa reclamada - abusando da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica de trabalhadores que buscavam o reconhecimento de direitos junto à Justiça do Trabalho e foram privados do direito a um julgamento justo e imparcial (e-STJ fl. 6754), fundamentação que, de fato, evidencia o maior grau de reprovabilidade da ação, constituindo, portanto, motivação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.

5. Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A tese atinente ao decote da vetorial circunstâncias do crime, à luz da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) e da aludida coação moral resistível, não foi debatida pelas instâncias ordinárias sob o enfoque pretendido pela recorrente, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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