STJAgRg no RHC 231.326
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Alegações de agressão policial
- Revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou nulidade de provas por violação de domicílio ante suposta ausência de fundadas razões; agressões no momento da abordagem; falta de fundamentação idônea da custódia cautelar; existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões objetivas e concretas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, em situação de flagrante delito por tráfico de drogas; (ii) as alegações de agressões durante a abordagem e as subsequentes providências judiciais configuram constrangimento ilegal apto a nulificar provas ou a justificar relaxamento da prisão; e (iii) a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se medidas cautelares alternativas se mostram adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada no domicílio esteve amparada por fundadas razões objetivas e concretas indicativas de situação de flagrante delito em crime permanente, evidenciadas por informações de inteligência, monitoramento prévio, abordagem de suposto comprador com apreensão de drogas e confirmação da origem, tentativa de fuga e descarte de entorpecentes e autorização de ingresso, o que afasta nulidade por violação de domicílio.
5. A via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a legalidade da diligência e sobre alegadas agressões, sobretudo quando o juízo de origem já adotou providências para garantir a integridade e a saúde do custodiado.
6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base na gravidade efetiva da conduta (apreensão de1.017 g de cocaína e 599 g de maconha), além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui uma condenação pelo delito de associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.