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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.682

Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO. CRIME HEDIONDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do delito, para efeito de indulto e comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática do crime.

3. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão da comutação de pena ao cumprimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de condenação por crime hediondo.

4. No caso em análise, o recorrente foi condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o que inviabiliza a concessão da comutação de pena.

5. A negativa de indulto pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a justificar o provimento do recurso.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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