STJAgRg no HC 1.048.682
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Roubo majorado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO. CRIME HEDIONDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do delito, para efeito de indulto e comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática do crime.
3. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão da comutação de pena ao cumprimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de condenação por crime hediondo.
4. No caso em análise, o recorrente foi condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o que inviabiliza a concessão da comutação de pena.
5. A negativa de indulto pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a justificar o provimento do recurso.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.