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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.937

Substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Homicídio qualificado
  • Influência da mídia sobre os jurados
  • Mera presunção
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INFLUÊNCIA DA MÍDIA SOBRE OS JURADOS. MERA PRESUNÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.

3. Em respeito à soberania dos veredictos, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser reformadas quando viciadas por nulidade ou quando houver flagrante dissociação entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão proferida.

4. O Tribunal de origem concluiu que o Conselho de Sentença, ao analisar os elementos de prova constantes nos autos, formou sua íntima convicção com base na tese acusatória, a qual não se revelou manifestamente contrária aos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

5. A revisão dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A alegação de parcialidade dos jurados, fundamentada na divulgação de fatos pela mídia, não encontra respaldo suficiente para justificar a anulação do julgamento, especialmente quando há decisão judicial reconhecendo que o conteúdo veiculado não ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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