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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.288.659

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação e nulidade por extravio de mídias de audiências.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A revisão do juízo condenatório em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.

Tese

1. A revisão do juízo condenatório em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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