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Jurisprudências

STJAgRg no HC 815.541

Busca pessoal: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Ilicitude das provas. Agravo NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal deve ser fundamentada em "fundada suspeita", conforme exigido pelo art. 244 do CPP, o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais.

4. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas não satisfazem o requisito de "fundada suspeita".

5. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes é considerada ilegal, configurando prova ilícita, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas, é considerada ilegal e configura prova ilícita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA.

Tese

1. A busca pessoal sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas, é considerada ilegal e configura prova ilícita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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