STJAgRg no REsp 2.268.164
Estelionato: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Dosimetria
- Culpabilidade e consequências
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e encontra óbice quando demanda incursão no conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
6. A negativação das consequências do crime é idônea quando demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda, com mobilização de salário, recursos familiares e crédito, circunstância que transcende o resultado típico.
7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.