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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.918

Colegialidade não violada: furto qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade não violada
  • Furto qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Insuficiência probatória
  • Revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório.

3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal.

5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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