STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.513.503
Exceção de suspeição: omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Exceção de suspeição
- Omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não se manifestou sobre os argumentos específicos apresentados no Agravo Regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão colegiado ao não enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos do Agravo Regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
4. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração deve referir-se a questões de fato ou de direito que influenciem o resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática por seus próprios e hígidos fundamentos, enfrentou a controvérsia, concluindo pela manutenção dos óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283 do STF) que impediram a análise do Recurso Especial. A rejeição implícita dos argumentos recursais não se confunde com omissão.
6. Constata-se mero inconformismo da defesa com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.