STJAgRg no RHC 234.541
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Medidas cautelares diversas
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que havia aplicado medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal.
7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo atual o periculum libertatis no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.