STJAgRg no HC 1.021.257
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Pleito de revogação da custódia cautelar
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos para a revogação da prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da supressão de instância e permitir a análise do mérito do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva do agravante, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer das matérias veiculadas no habeas corpus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de matérias veiculadas em habeas corpus está condicionada à prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 02.12.2022.
Tese
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de matérias veiculadas em habeas corpus está condicionada à prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.