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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.158.575

Dosimetria: valoração do prejuízo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Valoração do prejuízo
  • Distinção entre delito formal e material
  • Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma
  • Alegada irrelevância da natureza do crime
  • Controvérsia sobre a culpabilidade e não sobre as consequências

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3.

ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal, pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.

2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte.

3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa, na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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