STJAgRg no HC 995.805
Tráfico de entorpecentes: desclassificação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Desclassificação
- Possibilidade
- Desnecessidade de revolvimento de acervo fático e probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido flagrada qualquer atividade de mercancia ilícita de entorpecentes e nem apreendido qualquer petrecho relativo ao fracionamento, preparo ou revenda da droga, somado ao fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, não há como se condenar o agente por tráfico de drogas, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o tipo de porte de drogas para uso pessoal.
2. Não há necessidade de revolvimento de acervo fático e probatório, ante o delineamento de todos os elementos acima citados no corpo do acórdão hostilizado, tratando-se de análise exclusiva de direito e de valoração dos fundamentos esposados pela Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.