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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.022

Prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa.

III. Razões de decidir

3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia.

4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.

6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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