STJAgRg no RHC 214.022
Prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia.
4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.