STJAgRg no AREsp 3.198.741
Impugnação específica: revaloração jurídica das provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Revaloração jurídica das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando não pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas e a definição da licitude de "prints" de WhatsApp, bem como o reconhecimento do vínculo doméstico como agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a afirmação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica das provas, sem reexame fático-probatório, afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No agravo regimental, impõe-se ao recorrente demonstrar, de modo específico, a inadequação dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de argumentos idôneos enseja a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. A mera alegação de revaloração jurídica das provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento adotado independe de reexame do conjunto fático-probatório e se apoia nas premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. Inexistindo demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do decisum.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe de reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do decisum.
2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe de reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.