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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.658

Moeda falsa: busca pessoal fundada em várias informações e denúncias

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após "várias informações e denúncias" de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal.

III. Razões de decidir

6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu "várias informações e denúncias" pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública.

7. A diligência policial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF.

8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial.

9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou.

10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de várias informações e denúncias específicas sobre prática criminosa no local, configurando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

2. Não há violação à inviolabilidade do domicílio quando a apreensão do corpo de delito ocorre exclusivamente em âmbito de busca pessoal em via pública, sendo inaplicável, nessa hipótese, a nulidade fundada no Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

3. A revisão criminal, assim como o habeas corpus a ela substitutivo, não constitui via adequada para mero reexame de fatos e provas, somente admitindo a desconstituição da condenação transitada em julgado em hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal ou diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 289, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, HC n. 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, REsp n. 2.199.999/MG, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.

Tese

1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de várias informações e denúncias específicas sobre prática criminosa no local, configurando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

2. Não há violação à inviolabilidade do domicílio quando a apreensão do corpo de delito ocorre exclusivamente em âmbito de busca pessoal em via pública, sendo inaplicável, nessa hipótese, a nulidade fundada no Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

3. A revisão criminal, assim como o habeas corpus a ela substitutivo, não constitui via adequada para mero reexame de fatos e provas, somente admitindo a desconstituição da condenação transitada em julgado em hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal ou diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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