STJAgRg no HC 1.081.968
Peculato-desvio: prova digital
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Peculato-desvio
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Indeferimento de juntada de documentos
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio.
2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia.
3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.
6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência, relevância e adequação ao caso concreto.
7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.
8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do procedimento, registrando que os documentos reputados originais já constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência material.
9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a confiabilidade da prova.
10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental.
11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de influir no desfecho da causa.
12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em sucedâneo para produção de prova pericial.
13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.