STJEDcl no AgRg no HC 1.080.780
Alegada omissão: matéria expressamente apreciada no acórdão embargado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada omissão
- Matéria expressamente apreciada no acórdão embargado
- Mera irresignação
- Não cabimento
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Na hipótese, o acórdão examinou os argumentos relacionados à suposta liderança do investigado em organização criminosa, à reincidência específica, ao histórico criminal, ao risco de reiteração delitiva e à alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concluindo que os elementos apontados não demonstravam, de forma individualizada e concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.