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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.697

Alegação de omissão e contradição: vícios do art. 619 do CPP não configurados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência que negara seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 284/STF e falta de prequestionamento).

2. O embargante alega omissão, por ausência de análise individualizada dos argumentos destinados a afastar as Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF, e contradição, por suposta inconsistência lógica entre a afirmação de que a Súmula 7/STJ não foi aplicada e a menção à ausência de prejuízo e ao contexto fático para rejeitar nulidade fundada no art. 212 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição, à luz do art. 619 do CPP, por não enfrentar de forma ponto a ponto os argumentos do agravo em recurso especial voltados a afastar os óbices sumulares (Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ) e por mencionar o exame da nulidade relativa ao art. 212 do CPP.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, independentemente da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 619 do CPP), vícios que não se verificam no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo em recurso especial continha apenas afirmações genéricas, sem o necessário cotejo analítico capaz de demonstrar a superação dos óbices de admissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 284/STF e a falta de prequestionamento.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica de cada um dos fundamentos, de modo que a ausência de dialeticidade autoriza o não conhecimento do agravo, não havendo dever do Tribunal de rebater ponto a ponto teses que não ultrapassaram a barreira formal do conhecimento.

8. Não há contradição entre a afirmação de que a Súmula 7/STJ não foi aplicada e a referência ao histórico processual relativo à nulidade da audiência fundada no art. 212 do CPP, pois tal menção teve caráter meramente contextual, para registrar que a controvérsia de fundo fora resolvida pelas instâncias ordinárias com base na preclusão e na ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), permanecendo como fundamento central do não conhecimento a falta de impugnação específica.

9. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, ainda que manejados com propósito de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração devem demonstrar efetivamente a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento, somente se acolhem se demonstrados os vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos recursais.

2. A decisão que nega seguimento a recurso especial por múltiplos fundamentos consubstancia dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar específica e analiticamente todos os óbices de admissibilidade, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.

3. A referência a circunstâncias fáticas e à ausência de prejuízo para afastar nulidade processual (arts. 212 e 563 do CPP) não configura aplicação da Súmula 7/STJ nem gera contradição quando o fundamento determinante do não conhecimento do recurso é a ausência de impugnação específica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 619; Súmula 7/STJ; Súmulas 284, 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.

Tese

1. Os embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento, somente se acolhem se demonstrados os vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos recursais.

2. A decisão que nega seguimento a recurso especial por múltiplos fundamentos consubstancia dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar específica e analiticamente todos os óbices de admissibilidade, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.

3. A referência a circunstâncias fáticas e à ausência de prejuízo para afastar nulidade processual (arts. 212 e 563 do CPP) não configura aplicação da Súmula 7/STJ nem gera contradição quando o fundamento determinante do não conhecimento do recurso é a ausência de impugnação específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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