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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.547

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (súmula 7/STJ)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se (i) na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o recorrente abandonou o local do acidente sem prestar socorro, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) na soberania das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e provas, notadamente quanto à incidência da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, e ao dolo específico exigido pelo art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça seria estritamente jurídica, limitada à correta interpretação dos arts. 302, § 1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, e que eventual discordância quanto ao mérito não se confundiria com deficiência dialética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ e a soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo-se ao agravante o ônus de atacar, de maneira individualizada, concreta e analítica, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria de natureza "estritamente jurídica" e de que o óbice da Súmula 7/STJ teria sido enfrentado, não supre o dever de demonstrar, com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, como seria possível acolher a tese defensiva de afastamento da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, e do dolo específico do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sem qualquer reexame do conjunto probatório.

7. Embora se reconheça, em tese, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da moldura fática, cabia ao agravante identificar, nas razões do agravo em recurso especial, quais fatos incontroversos teriam sido fixados pelo acórdão do Tribunal de origem e demonstrar de que modo, com base apenas nesses fatos, seria possível afastar a majorante do art. 302, § 1º, III, ou negar o dolo específico do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não foi feito.

8. As conclusões do Tribunal de origem, fundadas em laudos periciais, prova testemunhal e na própria confissão do acusado de que deixou o local do acidente, não foram especificamente infirmadas no agravo em recurso especial, pois o agravante não indicou quais premissas fáticas poderiam ser juridicamente revalorizadas sem reexame probatório, limitando-se a repetir a tese de índole jurídica de forma abstrata.

9. O agravo regimental igualmente não apresentou argumentos novos capazes de afastar o fundamento da decisão monocrática quanto à ausência de dialeticidade, restringindo-se a reiterar a alegação de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento de provas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Tese de julgamento:

1. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A simples afirmação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 1º, III, e 305; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Tese

1. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A simples afirmação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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